EDUCAÇÃO DE AÇAILÂNDIA DIVULGA DECISÃO SOBRE RATEIO FUNDEB


    Publicado em: 12/01/2022


A Prefeitura de Açailândia, por meio da Secretaria Municipal de Educação, entende que, comprovado por projeções anuais e pelo histórico de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), não há possibilidade de pagamento de rateio neste momento.

De acordo com a legislação vigente (lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020) os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb devem ser gastos da seguinte forma: 70% no pagamento dos (as) profissionais da educação básica e os 30% restantes com pagamento de profissionais terceirizados, manutenção, investimentos e verbas indenizatórias, entre outros.

Para os municípios que não conseguem atingir os 70% com profissionais da educação básica, conforme a legislação, é possível fazer o rateio das sobras dos recursos até alcançar o percentual.

Este não é o caso de Açailândia, que segundo parecer técnico, o município executou mais de 70% dos recursos em 2021, inviabilizando a concessão do abono dentro das condições orçamentárias, financeiras, fiscais e legais.

Outro fator que deve ser levado em consideração é o art. 8º, incisos I e VI da Lei Complementar 170/2020, onde proíbe o pagamento de rateio durante o período de calamidade pública reconhecida a nível nacional em decorrência da pandemia causada pela infecção causada pelo Coronavírus (Covid-19).

Soma-se a isso ainda ao fato de que julgados de Tribunais de Contas de alguns Estados já se manifestaram contra o pagamento do rateio, conforme amplamente apontado nos pareceres.

Cumpre ainda lembrar que o governo municipal tem buscado, de forma incansável, oferecer melhores condições de trabalho e valorização a seus educadores.

A Secretaria Municipal de Educação publicou no Diário Oficial a decisão do Processo Administrativo n° 20084/2021 sobre o rateio do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com o seguinte teor:

DECISÃO

 

Processo Administrativo n° 20084/2021

Assunto: Rateio Fundeb

 

Considerando diversos pleitos para fins de obtenção de rateio de eventuais sobras dos recursos do Fundeb. Se faz importante evidenciar que pairavam dúvidas quanto a possibilidade legal de realização do rateio das sobras dos recursos provenientes do respectivo fundo.

 

Visando a tomada de decisão segura e mais acertada, tendo em vista tratar-se de recursos públicos, bem como em estrita observância ao princípio da supremacia do interesse público, antes de proferir uma decisão de mérito sobre a questão, foram encaminhados expedientes à Controladoria-Geral do Município, bem como à Procuradoria-Geral do Município, solicitando assim emissão de Pareceres técnicos, tanto no campo jurídico como também no campo contábil.

 

Após emissão dos respectivos pareceres técnicos, procurei compulsá-los com bastante atenção. Ocorre que em ambos os pareceres emitidos por dois órgãos municipais distintos, estes foram taxativos em opinar de forma contrária a possibilidade de realização de rateio dos recursos do Fundeb.

 

Com a análise de ambos os pareceres, posso me convencer que a decisão mais acertada a se tomar no presente caso é a de indeferimento do pleito de realização de rateio dos recursos provenientes do Fundeb.

 

A respectiva decisão, além de se basear em pareceres técnicos, se baseia também no art. 8º, incisos I e VI da Lei Complementar 170/2020, onde proíbe o pagamento de rateio durante o período de calamidade pública reconhecida a nível nacional em decorrência da pandemia causada pela infecção causada pelo Coronavírus (Covid-19). Soma-se ainda ao fato de que julgados de Tribunais de Contas de alguns Estados já se manifestaram contra o pagamento do rateio, conforme amplamente apontado nos pareceres.

 

Desta forma, passo a utilizar os mesmos argumentos expedidos nos pareceres técnicos, tanto da Procuradoria-Geral do Município, como também pela Controladoria-Geral do Município, os quais passam a integrar a presente decisão, para INDEFERIR o rateio de recursos do Fundeb aos profissionais da educação, ante manifesta impossibilidade contábil e jurídica.

Determino a juntada da presente decisão ao processo administrativo tombado sob o n° 20084/2021.

 

Determino que a presente decisão seja amplamente divulgada nos meios oficias do município de Açailândia, especialmente no Diário Oficial do Município – DOM, para fins de publicidade a todos os servidores, entidades sindicais e a população de modo geral.

 

Encaminho uma via da presente decisão ao gabinete do Prefeito Municipal.

 

P.R.I.

Açailândia/MA., 05 de janeiro de 2022.

 

KARLA JANYS LIMA NASCIMENTO

Secretária Municipal de Educação