Decreto da Prefeitura de Açailândia determina medidas de enfrentamento da proliferação do Novo Coronavírus (Covid-19)


    Publicado em: 18/05/2020


Conheça as medidas adotadas pela Prefeitura de Açailândia para intensificar o combate ao novo coronavírus. As decisões publicadas neste decreto visam a diminuir o risco de contágio e oferecer aos órgãos públicos as condições efetivas para enfrentar a pandemia, garantindo à população os serviços imprescindíveis na luta contra a Covid-19.

 

DECRETO MUNICIPAL N° 112, DE 18 DE MAIO DE 2020.

 

Dispõe no âmbito do Município de Açailândia, medidas de enfrentamento da proliferação do Novo Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo artigo 57, inciso IV, da Lei Orgânica do Município:

 

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base na Lei Orgânica do Município de Açailândia, expedir Decretos para regulamentar, resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal n° 343 de 30 de junho de 2010, que dispõe sobre o Serviço de Vigilância Sanitária no âmbito municipal, especificadamente o que contempla o inciso III, do Parágrafo Único, do artigo 1º da respectiva Lei;

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia causado pelo COVID-19;

 

CONSIDERANDO que em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito a saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

 

CONSIDERANDO os boletins epidemiológicos publicados pela Secretaria Municipal de Saúde dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando a definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção do contágio da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Açailândia as regras, procedimentos e medidas de funcionamento das atividades comerciais, religiosas e públicas diante da epidemia enfrentada;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto Estadual n° 35.731 de 11 de abril de 2020, onde prevê a possibilidade dos Municípios regulamentar o funcionamento das atividades comerciais;

 

CONSIDERANDO o rápido e elevado crescimento do número de casos confirmados pela contaminação do novo Coronavírus no Município de Açailândia, conforme boletins epidemiológicos publicados pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante 38 do Supremo Tribunal Federal - STF, que estabelece ao Município a competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;

 

CONSIDERANDO ainda, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF, da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341, que reconhece a legitimidade concorrente da União, dos Estados e dos Municípios adotarem medidas de combate e proliferação do COVID-19;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrentes do novo Coronavírus, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, a fim de proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Açailândia.

 

Art. 2º. Devem permanecer em isolamento social (em casa): I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - crianças (0 a 12 anos); III - imunossuprimidos independentemente da idade; IV - portadores de doenças crônicas; V - gestantes e lactantes.

 

Art. 3º. Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras industrializadas ou caseiras, para evitar a transmissão comunitária da COVID19.

 

Art. 4º. A partir do dia 18 de maio de 2020, pelo prazo de 10 (dez) dias, fica suspenso o funcionamento das atividades que, a exemplo das abaixo relacionadas, possibilitem aglomeração de pessoas e proliferação do vírus:

I - equipamentos e prédios públicos ou de uso coletivo;

II – casas noturnas, casa de shows, boates, danceterias, eventos festivos e similares;

III – exposições, congressos, seminários e similares;

IV - clubes recreativos, eventos esportivos, parques de diversão, circos e similares;

V – cinemas, eventos teatrais, e similares;

VI – academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

VII – salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares;

VIII - cultos e missas de qualquer credo ou religião;

IX - visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por Coronavírus (COVID-19), internados na rede pública ou privada de saúde;

X – bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e similares.

 

Parágrafo Único. Fica permitido o funcionamento das atividades de que trata o inciso X deste artigo, somente através do serviço de tele-entrega (delivery) e pegue e leve (take away), podendo seu funcionamento se estender no máximo até às 22h (vinte e duas horas), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

 

Art. 5º. A partir do dia 18 de maio de 2020 (segunda-feira), o funcionamento dos estabelecimentos comerciais deverá iniciar às 8h (oito horas) e encerrar às 13h (treze horas), independentemente da autorização constante em alvará, a exceção das atividades previstas no artigo 4° deste Decreto, que estão suspensas.

 

§ 1º. A autorização que trata o caput deste artigo está condicionada ao cumprimento das medidas estabelecidas pelas autoridades governamentais e de saúde pública.

 

§ 2°. Ficam excetuados do horário de funcionamento disposto no caput deste artigo, desde que não gerem aglomeração de pessoas e observados os protocolos sanitários, as seguintes atividades:

I - clínicas médicas, hospitais, clínicas odontológicas, laboratórios e farmácias;

II – clínicas veterinárias;

III - padarias, supermercados, mercados, minimercados, mercearias e açougues;

IV - postos de combustíveis e distribuidoras de gás liquefeito de petróleo (GLP);

V – serviços funerários;

VI - feira livre aos domingos, que terá início as 06h00m e término as 12h00m, nos locais à serem expressamente designados pela Administração Pública Municipal;

VII – os serviços essenciais dispostos no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e alterações posteriores, bem como no Decreto Estadual n° 35.784, de 03 de maio de 2020, e alterações posteriores, desde que não sejam incompatíveis com as disposições deste Decreto, diante da realidade local.

 

§ 3º. É responsabilidade das empresas:

I - fornecer máscaras, ainda que de tecido e EPI´s (Equipamento de Proteção Individual) para todos os funcionários, a contar da publicação desse Decreto;

II - controlar a lotação: 

a) de 1 (uma) pessoa a cada 02 (dois) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

b) organizar filas com distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário; 

c) controlar o acesso de entrada;

d) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família (mercados, supermercados e farmácias);

e) manter a quantidade máxima de 3 (três) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias);

III - manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

IV – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

V – adotar, sempre que possível, aplicativos para entregas a domicílio (delivery);

VI – definir escala de trabalho para os funcionários ou priorização para trabalho remoto para atividades administrativas, quando possível;

VII - adotar o monitoramento diário de sinais/sintomas do Covid-19 de seus colaboradores/empregados.

 

Art. 6º. Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas que poderão manter atendimento presencial de usuários, desde que observado:

a) lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 02 (dois) metros quadrados;

b) marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento;

c) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente.

 

Art. 7°. Fica determinado no âmbito do serviço público municipal o sistema de escala de trabalho, a ser definido em cada Secretaria para os servidores públicos, a exceção dos servidores que se enquadrem no art. 2º deste Decreto, que deverão permanecer em regime de teletrabalho.

 

Parágrafo Único. Ficam excetuados, ainda, do disposto no caput deste artigo, os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, bem como dos órgãos de fiscalização municipal, que preservarão o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de suas competências.

 

Art. 8°. Os prazos processuais e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo, ficam suspensos pelo prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 9º. A fiscalização do cumprimento das recomendações previstas neste Decreto, ficará sob a responsabilidade dos órgãos municipais de fiscalização, com apoio dos órgãos de fiscalização do Estado.

 

Art. 10. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto, ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 

Art. 11. Os interessados poderão apresentar pedidos de esclarecimentos sobre as normas do presente Decreto a Procuradoria-Geral do Município, no endereço eletrônico: procuradoria@acailandia.ma.gov.br.

 

Art. 12. O departamento de protocolo geral da Prefeitura Municipal de Açailândia, funcionará de forma eletrônica, de segunda à sexta-feira, das 08h às 14h, no endereço eletrônico: protocolocentral@acailandia.ma.gov.br. Cada arquivo, que por ventura for anexado na mensagem, deverá ter tamanho máximo de até 24 megabits.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 18 (dezoito) dias do mês de maio do ano de 2020 (dois mil e vinte).

 

ALÍSIO SILVA SOUSA 

Prefeito

 

RENAN RODRIGUES SORVOS 

Procurador-Geral do Município 

 

LINDERVAL DE MOURA SOUSA

Secretário Municipal de Saúde

 

 

Documento assinado eletronicamente por Renan Rodrigues Sorvos, Procurador Geral do Município, em 18/05/2020 02:45:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Linderval de Moura Sousa, Secretário Municipal de Saúde, em 18/05/2020 06:46:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Aluísio Silva Sousa, Prefeito Municipal, em 18/05/2020 06:44:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

 

ASCOM

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