CONFIRA AS ORIENTAÇÕES DO PROCON MUNICIPAL PARA MATRÍCULAS E REMATRÍCULAS


    Publicado em: 02/01/2023


Com a proximidade do início do ano letivo, começam as matrículas e rematrículas nas escolas particulares. Nesse período, é comum que pais e responsáveis tenham dúvidas sobre seus direitos. Para evitar aborrecimentos, a Superintendência de Defesa do Consumidor - PROCON do município de Açailândia no Estado do Maranhão, órgão vinculado à Secretaria de Municipal de Indústria, Comércio e Turismo publicou Portaria listando algumas orientações importantes. Confira o teor da PORTARIA 001/2023, DE 02 DE JANEIRO DE 2023:

 

Estabelece diretrizes para as escolas da rede privada de ensino

no processo de matrícula e rematrícula no ano letivo de 2023,

além das alterações trazidas pela Lei 11.848/2022.

 

A Superintendência de Defesa do Consumidor - PROCON do município de Açailândia no Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem no Decreto Municipal nº 004, DE 02 DE JANEIRO DE 2020; Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelo Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, prezando pela melhor conduta dos estabelecimentos da rede privada de ensino e ainda visando a garantia dos direitos aos seus usuários, considerando que apesar de o ensino poder ser prestado por empresa privada, por se tratar de um serviço de natureza pública, este deve obedecer às condições de sua prestabilidade, na forma imposta pelo Poder Público,

RESOLVE:

Art. 1º Configura prática abusiva a exigência dos produtos abaixo relacionados no ato da matrícula ou rematrícula estudantil:

1 - Álcool hidrogenado;

2 - Álcool em gel;

3 - Agenda escolar da instituição de ensino;

4 - Bolas de sopro e/ou balões;

5 - Canetas para quadro magnético;

6 - Clips; 7 - Copos, pratos e talheres descartáveis;

8 - Elastex;

9 - Esponja para pratos;

10 - Giz ou pincel para quadro;

11 - Grampeador ou grampos;

12 - Lã;

13 - Marcador para retroprojetor;

14 - Medicamentos ou materiais de primeiros socorros;

15 - Material de limpeza em geral;

16 - Papel higiênico;

17 - Papel convite;

18 - Papel ofício;

19 - Papel para flipchart;

20 - Pastas classificadoras;

21 - Pincel atômico;

22 - Pregador de roupas;

23 - Plástico para classificador;

24 - Rolo de fita adesiva Kraft;

25 - Rolo de fita dupla face;

26 - Rolo de fita durex;

27 - Rolo de fita gomada;

28 - Rolo de fita scoth;

29 - Sacos de presente;

30 - Sacos plásticos;

31 - Tinta para impressora;

32 - Tonner.

 

Art. 2º Fica permitida a exigência dos produtos abaixo relacionados, desde que que se justifiquem previamente por seu caráter exclusivamente pedagógico e individual, comprovado mediante apresentação do plano de execução, não ultrapassando os limites indicados:

1 - Algodão, até 01 (um) pacote;

2 - Barbante, até 01 (um) rolo pequeno;

3 - Brinquedo, até 01 (uma) unidade;

4 - Caneta hidrocor, até 01 (um) estojo com 12 unidades;

5 - Cola branca, até 02 (duas) unidades pequenas;

6 - Cola colorida, até 02 (duas) unidades pequenas;

7 - Cola glítter, até 02 (duas) unidades pequenas;

8 - Cola isopor, até 02 (duas) unidades pequenas;

9 - Emborrachados EVA, até 02 (dois) metros;

10 - Envelopes, até 04 (quatro) unidades;

11 - Fitas decorativas, até 01 (uma) unidade pequena;

12 - Fitilhos, até 01 (uma) unidade pequena;

13 - Folhas de cartolina branca, até 04 (quatro) unidades pequenas;

14 - Folhas de isopor, até 02 (duas) unidades pequenas;

15 - Gibis ou HQs, até 02 (duas) unidades; 16 - Glitter/purpurina, até (duas) unidades pequenas;

17 - Lenços umedecidos, até 02 (duas) caixas;

18 - Livro infantil, até 01 (uma) unidade;

19 - Massa de modelar, até 03 (três) caixas;

20 - Pasta suspensa, até 04 (quatro) unidades

21 - Papel A4, até 01 (uma) resma;

22 - Palito de picolé, até 01 (um) pacote;

23 - Pincéis para pintura, até 02 (duas) unidades;

24 - Tubos de tinta, cujas cores ficarão a critério das instituições de ensino, até 04 (quatro) unidades.

 

Art. 3º Os produtos não didáticos de uso exclusivamente individual (como itens de higiene e aparelhos de alimentação) não devem fazer parte de lista obrigatória, ficando a critério do entendimento/acordo dos pais ou responsáveis com a direção da escola.

Art. 4º As instituições de ensino devem facultar aos pais ou responsáveis pelo estudante/educando a opção entre o fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcelada, em 02 (duas) vezes, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega da primeira parte com antecedência mínima de 08 (oito) dias do início das atividades escolares da unidade e da segunda até o último dia de atividades do primeiro semestre.

Art. 5º As instituições de ensino devem oferecer a opção de pagamento de taxa de material didático, como alternativa à aquisição direta do material, sendo, nesses casos, apresentado um demonstrativo detalhado de despesas de aquisição de materiais, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Parágrafo único. Cabe às instituições de ensino adotar as providências necessárias a fim de que todo material não utilizado pelo estudante/educando seja devolvido aos pais ou responsáveis no final do ano letivo.

Art. 6º As instituições de ensino são obrigadas a elaborar e divulgar previamente o plano de execução, com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, discriminando os quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.

Parágrafo único. A lista de material escolar deve ser informada acompanhada do respectivo plano de execução, durante o período de matrícula.

Art. 7º É vedada a determinação de marcas específicas ou qualquer exigência de que a compra de qualquer material seja feita no próprio estabelecimento de ensino ou terceiro indicado. O consumidor deve adquirir os materiais no estabelecimento em que desejar, desde que sejam produtos devidamente certificados pelos órgãos responsáveis, quando cabíveis, a exemplo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, ficando as escolas responsáveis pela avaliação dos itens, em até 30 (trinta) dias após o início das atividades escolares, de modo a assegurar a vida, a saúde e a segurança dos estudantes/educandos.

Art. 8 Fica limitado o acréscimo em até 10% (dez por cento) no que diz respeito à quantidade solicitada inicialmente na lista de materiais, devendo informar a devida justificativa acompanhada do plano de utilização do material no curso das atividades escolares, devendo a instituição de ensino arcar com os custos caso esta porcentagem seja excedida.

Art. 9º O estabelecimento somente poderá exigir que a compra do uniforme seja feita na própria unidade ou em terceiros pré-determinados se possuir marca registrada (nome e/ou logotipo da escola).

Parágrafo único. Caso o uniforme da instituição não possua marca registrada, as malharias interessadas em produzir os fardamentos, desde que aceitas pelas instituições de ensino, deverão realizar um cadastro prévio com as escolas, as quais disponibilizarão ficha técnica, indicando a composição do tecido, sua tonalidade, modelo e logomarca da escola para que aqueles sejam confeccionados.

Art. 10 Sobre o funcionamento de Escola Bilíngue, Escola Internacional e Programa Bilíngue da Educação Básica, no Sistema de Ensino do Estado do Maranhão:

I – Na Escola Bilíngue, a matriz curricular deverá conter todos os componentes conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as Diretrizes Curriculares Nacionais, de modo que Educação Infantil até o 9º ano do Ensino Fundamental, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total anual e no Ensino Médio, no mínimo 30% (trinta por cento) da carga horária total anual;

II – No que tange Escola Internacional, para serem certificadas como tal, devem seguir o disposto na Resolução CEE/MA Nº 84/2020 que estabelece normas para o funcionamento de Escola Bilíngue, Escola Internacional e Programa Bilíngue da Educação Básica, no Sistema de Ensino do Estado do Maranhão.

Art. 11 As instituições de ensino são proibidas de aplicar penalidades pedagógicas, tais como: impedimento de acesso às dependências da instituição de ensino e/ou portais digitais, acesso a aulas presenciais e/ou on-line, a suspensão de provas escolares e/ou atividades avaliativas em geral ou retenção de documentos, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades ou da não aquisição de materiais didáticos;

§1º º Entende-se como prática abusiva o pagamento de qualquer valor atinente aos custos para realização de prova de segunda chamada, reposição, prova final ou equivalente, consubstancia-se como desarrazoada, configurando afronta ao art. 39, V e X, da Lei nº 8.078/1990;

§2° Considera-se como cobrança abusiva o condicionamento à quitação das mensalidades escolares, e quaisquer outros serviços diretamente vinculados à prestação dos serviços educacionais, sob pena de caracterizar afronta ao artigo 39, V e X, da Lei nº 8.078/1990.

Art. 12 Em caso de haver cláusula contratual que preveja reajuste ou revisão dos valores do contrato durante o andamento do ano letivo, estas devem ser consideradas nulas, conforme disposto no art. 51, inciso IV, do CDC.

Art. 13. Uma cópia desta Portaria deverá ser afixada em local de fácil acesso ao público em todas as escolas particulares do Município de Açailândia-MA.

Art. 14º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Açailândia, 2 de janeiro de 2023.

 

RAMOM LEITE DE OLIVEIRA

Superintendente do PROCON de Açailândia/MA